Aprovado limite para responsabilização de sócio e administrador de empresa

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, recentemente, o Projeto de Lei que limita e traz clareza para a declaração judicial da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo art. 50 do Código Civil Brasileiro, é um instituto que permite que os bens particulares dos sócios ou administradores sejam utilizados para arcar com as obrigações da empresa, quando constatada a ocorrência de manobras ilícitas. Em outras palavras, esta figura jurídica retira o privilégio que, há séculos, viabiliza e fomenta as atividades empresariais: a separação patrimonial entre a entidade e seus sócios.

Embora seja louvável em sua acepção originária, a desconsideração da personalidade jurídica tem gerado grande insegurança no meio empresarial, vítima da ausência de um procedimento específico, o que leva à aplicação desvirtuada do instituto.

Não é incomum que a simples insuficiência patrimonial da empresa sirva como fundamento para a desconsideração nos tribunais pátrios. São cada vez mais frequentes os exemplos de sócios, procuradores de sócios, conselheiros de administração ou diretores que são surpreendidos com o bloqueio de seus bens para pagamento de dívidas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias, independente da prática de qualquer fraude, mas tão somente pela incapacidade financeira da empresa.

Idealizado para corrigir estas distorções, o recentemente aprovado Projeto de Lei 3.401/2008 propõe a observância de procedimento judicial específico para a desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo regras claras que evitam a prática abusiva dos magistrados. Dentre as inovações propostas, destacam-se:

(i) obrigatoriedade de oportunidade de defesa aos sócios; (ii) impossibilidade de decretação da despersonalização de ofício pelo juiz (necessidade de requerimento do interessado); (iii) necessidade de decisão judicial para a desconsideração (iv) limitação dos efeitos ao patrimônio daquele que efetivamente tiver praticado atos de abuso; (v) exigência, para a parte que vier a requerer a desconsideração, que especifique os atos que implicam na responsabilização dos sócios ou administradores; (vi) esclarece que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica não é razão suficiente para a desconsideração.

A proposta, que é um dos temas prioritários da Agenda Legislativa da Confederação Nacional da Indústria, só pode ser vista como algo positivo, na medida em que busca resguardar a excepcionalidade na aplicação das teorias de desconsideração, socorrendo aqueles empreendedores que agem de forma leal e regular.

É imprescindível considerar, no exercício da atividade legislativa, que da empresa provêm a riqueza do país, a subsistência de grande parte da população e a maior parcela das receitas fiscais do Estado. Obstar o seu avanço é o mesmo que inibir o desenvolvimento do próprio país. Sob esta ótica, não há como negar o benefício da aprovação da proposta, que trará mais segurança ao meio empresarial, estimulando, desta forma, o desenvolvimento econômico.