A Terceirização e o Projeto de Lei nº 4.330/04

O Projeto de Lei 4.330/04, que regulamenta a terceirização, foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados na quarta-feira, dia 08 de abril de 2015, por 324 votos a favor, 137 contra e 2 abstenções. Agora, deverá seguir para apreciação do Senado.

Por meio do Projeto, ficaria autorizada a contratação de funcionários terceirizados tanto nas chamadas atividades-meio como nas atividades-fim de uma determinada empresa. Basicamente, constituem-se de atividades-meio os serviços necessários ao regular funcionamento da empresa (como, por exemplo, portaria, limpeza, vigilância, etc.), e de atividades-fim as principais atividades da mpresa.

Atualmente, a terceirização não tem regulamentação em lei específica. Mediante entendimento construído pela Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), permitiu-se a terceirização apenas para as atividades-meio, mas a definição de tais atividades ainda suscita questionamentos perante os Tribunais.

O Projeto está há onze anos pendente de votação e divide opiniões. A despeito dos seus argumentos contrários ou favoráveis, inegáveis os avanços decorrentes da regulamentação legal da terceirização, que por vários anos é discutida perante o Poder Judiciário, em face dos vagos conceitos apresentados pela Sumula n.º 331 do TST.

Fato que, com a autorização da terceirização em qualquer atividade da empresa, encerram-se as discussões sobre os conceitos de atividades meio e fim. Mas tal concessão somente se operaria mediante uma série de obrigações para a empresa que oferece mão de obra terceirizada, e também para a contratante de tais serviços.

De acordo com o Projeto, empresa contratada é a denominação da corporação que oferece os serviços terceirizados, obrigando-a a ser uma sociedade empresária que presta serviços especializados e compatíveis com os contratados, mediante a exploração de um único objeto social, salvo se os demais objetivos sociais se referirem a atividades que recaiam na mesma área de especialização. É a responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo subcontratar outras empresas para realizar os serviços terceirizados quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão contratual.

Via de regra, não há vínculo empregatício entre a tomadora de serviços de mão de obra terceirizada (a empresa contratante) e os trabalhadores contratados pela prestadora, ou seus sócios. Para tanto, são estabelecidos requisitos para o funcionamento das empresas contratantes e contratadas do serviço que visam a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Primeiramente, o Projeto elimina possível identificação prévia entre a empresa contratante e a empresa contratada da terceirização. Para tanto, veda a contratação de serviços terceirizados por empresa que tenha identidade de sócios ou administradores com a contratante, ou, ainda, que seus sócios tenham prestado serviços à contratada nos 24 (vinte e quatro) meses antecedentes à celebração do contrato. A disposição representa uma forma de eliminar contratações por empresas fictícias, que simplesmente serviriam como pessoa interposta à satisfação dos direitos trabalhistas dos terceirizados.

A contratante dos serviços terceirizados deverá destacar, no contrato de prestação de serviços, qual a especificação do serviço a ser prestado pelo trabalhador terceirizado, sendo vedada a sua alocação para trabalho diverso daquele contratado. Caso contrário, a terceirização será descaracterizada e será reconhecida a existência de vínculo empregatício direto com a contratante.

Importante alteração trazida pela lei em votação se refere à exigência de garantia, pela empresa prestadora de serviços terceirizados, de valor correspondente a quatro por cento do montante do contrato, limitada a cinquenta por cento do seu faturamento mensal. A referida garantia visa a assegurar o pagamento das verbas trabalhistas aos terceirizados, sem prejuízos à contratante, e deverá ser prestada mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. Somente será aceita a liberação da garantia se a contratada comprovar a quitação de todas as obrigações previdenciárias e trabalhistas dos trabalhadores terceirizados.

Além disso, o Projeto impõe significativa obrigação de fiscalização à empresa contratante dos serviços terceirizados, outorgando-lhe a prerrogativa de exigir da contratada a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.

Esse talvez seja o ponto mais relevante para as contratantes de serviços terceirizados. O exercício dessa fiscalização irá determinar a responsabilidade da contratante. Caso comprove que exerceu a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias perante a empresa contratada, sua responsabilidade será subsidiária. Do contrário, terá responsabilidade solidária. Note-se que em nenhum momento o texto legal isenta as contratantes de serviços terceirizados da responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas.

De acordo com o Projeto, ainda, a contratante poderá estender ao trabalhador terceirizado benefícios oferecidos aos seus empregados, tais como atendimento médico, ambulatorial e de refeição, existentes nas dependências da contratante ou local por ela designado. A extensão de tais direitos, formalmente autorizada em lei, elimina riscos de que a concessão de tais benefícios possam ser indícios de uma relação de emprego maquiada entre o terceirizado e a contratante, uma vez que a empresa prestadora de serviços permanece como a integral responsável pela remuneração do empregado, no que se inclui o salário e demais encargos decorrentes do vínculo laboral.

Outra significativa mudança diz respeito à representação sindical. Atualmente, os empregados terceirizados são representados pelo Sindicato da categoria preponderante da empresa prestadora de serviços. No entanto, como ainda se discute se a terceirização pode ser considerada irregular, o empregado terceirizado poderia ter os mesmos direitos dos demais empregados da empresa tomadora. Os empregados terceirizados seriam então representados pelo Sindicato da categoria da empresa contratada, podendo o sindicato ser o mesmo da empresa tomadora se a atividade terceirizada pertencer à mesma categoria econômica.

Por fim, o Projeto estabelece a obrigação de retenção na fonte das obrigações previdenciárias dos trabalhadores terceirizados, bem como dos demais tributos federais porventura incidentes sobre o contrato, como imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido, e as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Evidencia-se que o objetivo do Projeto de Lei é regulamentar as relações de trabalho terceirizadas, criando uma série de exigências tanto para as empresas que oferecerem a referida mão de obra, quanto para a que vier a contratá-la, visando a assegurar para todas as partes a necessária segurança jurídica nas relações de trabalho.

Na atual conjuntura, vencer os desafios de manter e gerar empregos deve ser prioridade para superar a crise instaurada pelo país. Se, dos pontos de vista social e econômico, permanece a discussão acerca da viabilidade da terceirização, do ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei n.º 4.330/04 cumpre seu papel de assegurar segurança jurídica na terceirização, e já merece elogios tão somente por voltar a jogar luz sobre o importante assunto, que há muito vem sendo discutido nos Tribunais.