Fortalecimento Investigativo do BC e da CVM

Em função de recentes acontecimentos político-econômicos que repercutiram diretamente na organização mobiliária do país, e no ensejo de se endurecer a fiscalização e as sanções impostas pelo Banco Central (BC) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de modernizar os processos administrativos sancionadores conduzidos pelas autarquias, foi publicada no dia 08 de junho de 2017 a Medida Provisória n.º 784/2017.

Tal Medida encontra ainda perfeita consonância com a Agenda BC+, recentemente lançada pelo presidente do Banco Central, Ilan Goldfakn, que em dezembro do ano passado já havia emitido declarações demonstrando a necessidade de revisão das penalidades que eram impostas pelo Banco Central – irrisórias, segundo o presidente.

Dessa forma, dentre as principais mudanças trazidas pela Medida estão o aumento do limite das penalidades aplicáveis pelos dos órgãos mencionados; a possibilidade de assinatura de acordos de leniência; a figura dos “termos de compromisso” e o aumento dos poderes do Banco Central para afastar partes relacionadas, tais como administradores e auditores independentes, que tenham aproximação com os fatos puníveis.

O artigo 7° da Medida expandiu o limite das multas pecuniárias aplicáveis pelo Banco Central para R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), aumento consideravelmente significativo, haja vista que o limite anterior era de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para as infrações previstas nos artigos 3° e 4° do mesmo instrumento. O artigo 37, em alteração à Lei n.º 6.385/1976, por sua vez, aumentou o limite das multas impostas pela CVM em até R$5000.000,00 (quinhentos mil reais).

Com fins de se obter “a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber” e a “obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação”, o art. 30 da MP prevê ainda a possibilidade de celebração de acordo de leniência, com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos previstos ao longo da própria Medida Provisória.

Por fim, os artigos 12 e seguintes são os que se encarregam de instituir os “termos de compromisso”, por meio dos quais o Banco Central do Brasil poderá “deixar de instaurar ou suspender […] processo administrativo” desde que o investigado se comprometa a i) cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; ii) corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso; iii) cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

Nota-se, diante de todo o exposto, que o amadurecimento do sistema financeiro e do mercado mobiliário nacionais, e um consequente aumento dos ilícitos em função do aumento do volume das operações, aumenta a necessidade de ingerência e controle por parte do BC e da CVM. E que se, por um lado, nota-se um aumento no limite do valor das multas impostas, por outro a perspectiva de estimular a leniência e os termos de compromisso demonstra uma perspectiva conciliadora da administração pública, em uma vertente mais investigadora e solucionadora que puramente punitiva.

João Sad  é estagiário e trabalha no Departamento de Direito Societário e M&A do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados e é estudante de Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: jsad@gvmadvogados.com.br