Da possibilidade de utilização do seguro garantia na justiça do trabalho para evitar desembolsos

Verificando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SBDI II do Tribunal Superior do Trabalho, que trata sobre a penhora e a utilização da carta de fiança nas execuções trabalhistas, observa-se que esta sofreu alteração recente em Junho de 2016, incluindo também a possibilidade do uso do seguro garantia judicial para garantir o juízo (ou seja, para assegurar o pagamento do valor apurado da condenação).

Anteriormente à alteração, havia apenas a possibilidade de uso da carta de fiança bancária para tal fim, a qual era considerada equivalente a dinheiro, conforme interpretação do art. 655, do antigo CPC, que trata sobre a ordem de preferência da penhora.

Com a alteração ocorrida, adiciona-se a possibilidade de uso do seguro garantia judicial, sendo este também considerado equivalente a dinheiro, nos termos do art. 835, do novo CPC de 2015.

Observa-se que a contratação do seguro garantia judicial, que é modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mostra-se recomendável – por ser menos onerosa para as empresas – em determinadas situações.

Cite-se, como exemplo, os casos em que há uma diferença substancial dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, ocasião em que a empresa pode utilizar-se da medida para garantia do juízo e buscar a elucidação do real valor da condenação, eis que, para tanto, necessita de garantir o juízo para apresentar Embargos à Execução na primeira instância e posterior Agravo de Petição em segunda instância.

Deve-se ainda atentar que uma condição para o uso da medida é que o valor da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial devem representar o valor do débito, acrescido de percentual de 30% (trinta por cento). Não preenchido esse requisito, a oferta não será aceita.

A possibilidade de utilização desta nova modalidade para garantir-se o juízo nas execuções trabalhistas possibilita que as empresas não sofram impactos significativos em seus caixas quando do andamento do processo e tenham uma opção mais viável financeiramente, eis que os custos para contratação da carta de fiança bancária são mais elevados.

Inovações como esta, que visam resguardar a celeridade e efetividade jurisdicional, além da almejada duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CR/88), são recebidas com entusiasmo, desde que respeitem o descrito no art. 805, do novo CPC de 2015, que dispõe que a execução deve transcorrer pelo modo menos gravoso para o executado, não impactando a gestão financeira das empresas em razão de processos em que sequer restou determinado o valor a ser quitado.