A problemática criada pelo art. 525 do CPC/2015 quanto ao início do prazo para impugnação nos cumprimentos de sentença cuja intimação ocorreu na vigência do CPC/73

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, mesmo passados 2 (dois) anos de sua vacatio legis, os operadores do direito ainda se deparam com questões não elucidadas pela doutrina e jurisprudência, as quais muitas vezes revelam-se de suma importância para a continuidade dos processos já em trâmite. Uma questão de direito intertemporal de grande relevância está na forma de contagem do prazo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

A problemática atual se baseia na ausência de previsão legal no Código de Processo Civil de 2015 para regular o marco inicial do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual apenas a intimação para o pagamento tenha se dado durante a vigência do CPC/73.

Isso porque, na lei revogada, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença era contado da data da intimação do auto de penhora e avaliação, conforme disposição do art. 475-J, § 1º[1]:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

Como se verifica, na vigência do Código de Processo Civil anterior, sem a intimação do auto de penhora o prazo para impugnar o cumprimento de sentença não se iniciava.

No entanto, o CPC/2015 alterou substancialmente o início do lapso temporal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no CPC/73.

Isso porque, passou a dispor que o devedor será intimado para efetuar em 15 (quinze) dias o pagamento voluntário da dívida objeto do cumprimento de sentença. Exaurido este prazo, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, a teor do art. 525, caput[2]:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”

Em função disso, a controvérsia, ou mesmo, insegurança jurídica, se encontra no fato de que, em muitos processos, no momento da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a intimação do devedor já estava perfeita e acabada, mas a penhora (ato a partir de cuja intimação fluía, segundo o CPC/73 revogado, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença), por várias razões, ainda não chegara a ser formalizada.

Nessas situações, surge a indagação: como deveria ser contado o prazo para o oferecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença?

Antes de adentrar no mérito da questão ora debatida, é necessário tecer algumas considerações acerca do direito intertemporal aplicável à hipótese.

O Novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 1.046 que suas disposições se aplicariam desde logo aos processos pendentes, revogando o código anterior, veja:

“Art. 1. 046 – Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” [3].

Quanto à aplicação do referido artigo, por sua vez, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Fux, que foi um dos idealizadores do novo Código, elencou didaticamente as situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes, lembrando que o atual Ministro do STF, foi um dos idealizadores do Projeto inicial do Novo CPC encaminhado ao Senado da República em 2010, e acompanhou as discussões nas duas casas legislativas até sua aprovação final, ocorrida em 17 de dezembro de 2014.

Nesse sentido, o Ministro enumera, dentre outras, as seguintes situações:

“1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;

2. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e não sacrifique os fins de justiça do processo;

3. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento; [4]

De fato, em relação à matéria processual, a regra principal é a aplicação imediata das novas normas aos processos em trâmite. Contudo, esta regra não é absoluta e não deve ser interpretada isoladamente. Isso porque, assim como afirmado pelo Ministro Fux, o CPC/2015 aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados. Por conseguinte, os atos já realizados ou consumados não são atingidos pela lei nova.

Ocorre que, atualmente, a falta de regra e consenso entre os julgadores sobre a matéria tem provocado o surgimento de decisões judiciais conflitantes e inovadoras a respeito do marco inicial do lapso para se impugnar o cumprimento de sentença, em que apenas a intimação para pagamento se deu durante o CPC/73.

Alguns Magistrados, mais cautelosos em assegurar o direito das partes, tem renovado a intimação para o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, de forma a adequar o início do prazo de impugnação a regra do art. 525 do NCPC.

Todavia, de forma diametralmente oposta, outros tem optado por criar regra nova considerando, por exemplo, que o início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos casos em que a intimação do executado para pagamento ocorreu na vigência do CPC/73, se operou na data da entrada em vigor do CPC/2015.

Diante do impasse, para pôr fim à celeuma, a solução que se mostra mais acertada para o problema passa, primeiramente, pela análise da norma do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal[5]:

“Art. 5º.

(…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Segundo a referida norma o nosso ordenamento jurídico, em matéria de direito intertemporal, adotou o chamado sistema de isolamento dos atos processuais[6]. Por isso, no direito brasileiro, a lei nova incide e se aplica aos processos pendentes, respeitados, entretanto, os atos jurídicos processuais já praticados e seus respectivos efeitos jurídicos.

Conforme a sistemática anterior, a pretensão ao oferecimento de Impugnação somente surgia para o executado a partir do momento da realização da penhora, cuja ausência redundaria no juízo de inadmissibilidade do cumprimento de sentença[7]. O devedor era intimado na apenas para pagar o débito, ou indicar os bens a serem penhorados, não lhe sendo lícito, ainda, naquele instante, defender-se por meio de Impugnação. Antes da penhora, portanto, não se havia como falar em direito a impugnar.

Com isso, no início da vigência do CPC/2015, não se podia falar em direito a impugnar se a penhora até então não houvesse sido formalizada. Logo, a incidência da lei nova de imediato modifica a contagem de um prazo que, segundo a sistemática da lei velha, sequer tinha se iniciado.

Aplicando-se a regra de direito intertemporal consagradora do sistema de isolamento dos atos processuais à hipótese de que estamos a cuidar, temos: a) ato processual de intimação já consumado, portanto inatingível pela lei nova; b) ato processual de intimação para oferecimento de impugnação em 15 dias, previsto na lei nova, não praticado sob a égide da lei anterior, e ainda susceptível de ser realizado.

Portanto, a aplicação imediata da Lei Processual aos feitos em curso deve preservar o ato jurídico processual já consumado (intimação) e, ao mesmo tempo, possibilitar que se pratique o ato processual previsto na lei nova[8].

Desse modo, o fato da intimação do executado sobre o início do cumprimento de sentença ter sido efetuada nos autos antes do CPC/2015 não quer significar, por óbvio, que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se iniciou naquele momento, nem muito menos que, agora, o direito a impugnar já estaria automaticamente eliminado.

A solução mais adequada, assim, é a que admite fazer-se uma intimação do executado para, segundo a lei nova, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com as regras atuais[9]. Com isso, preservam-se os atos processuais já praticados sob a égide da lei revogada e se possibilita de imediato a prática de atos previstos na lei ora em vigor, deixando incólume o direito ao oferecimento de Impugnação pela parte executada.

É de se observar, inclusive, que dilema muito similar atingiu os processualistas quando do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o termo a quo do prazo para a interposição dos Embargos à Execução, antes contado a partir da juntada do mandado de intimação da penhora cumprido, e, após, contado já a partir da juntada do mandado de citação do executado.

Tal alteração, guardada as devidas proporções, se assemelha a alteração trazida pelo Novo Código de Processo Civil no seu art. 525, que modifica a regra do marco inicial para a impugnação ao cumprimento de sentença.

Corroborando com o entendimento largamente explanado supra, a jurisprudência da época foi unânime no sentido de que o prazo para embargos não começava automaticamente, ou o executado tinha que ser intimado para apresentar embargos, ou seguia-se o rito anterior, com os embargos sendo apresentados apenas após a intimação da penhora.

“PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI N. 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.

1. Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova.

2. Cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação.

3. A Lei n. 9.311/96, que instituiu a CPMF, visando coibir a evasão fiscal, restringiu, no art. 17, I, a circulação do cheque ao permitir que se realizasse apenas um único endosso durante o período de duração de referida exação tributária.

4. Durante o prazo de vigência da Lei n. 9.311/96, que foi prorrogada pelas Emendas Constitucionais n. 21/1999 e 31/2002, somente o primeiro endosso do cheque é considerado válido, motivo pelo qual, estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, os demais endossatários não têm legitimidade para propor execução de referido título.

5. Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, convertendo-se o cheque em documento escrito indicativo da existência de dívida líquida, ou seja, irá circular com mero efeito de cessão ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil, tal como ocorre com os cheques nominativos com cláusula não à ordem, cabendo ao cessionário ingressar com ação monitória ou de cobrança para buscar a satisfação do crédito.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 1280801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Código de Processo Civil adotou como termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à execução a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, ou seja, do mandado de intimação cumprido ou da carta precatória.

2. Esta Corte, em diversos julgados, tem adotado o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora, que não se confunde com a citação, deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, de forma que não se pode considerar suprida com o comparecimento espontâneo do devedor.

3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Não há como se afastar, no presente caso, o requisito do cotejo analítico diante da necessidade de demonstração da divergência quanto à mesma base fática.

5. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1116875/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 10/04/2013)

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO.

AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382/06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.

3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução.

4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1124979/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)”

Como pode ser observado dos julgados colacionados, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a formalidade do ato de intimação deve ser cumprida para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado.

Nesta toada, por analogia, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, só pode fluir após nova intimação do devedor para apresentar impugnação, ou após a intimação da penhora.

Neste diapasão, em qualquer perspectiva que se observe a questão, é importante observar sempre os fins de justiça do processo, preservando ao devedor seu direito de exercer a ampla defesa, não se admitindo a mitigação deste direito.

 

[1] BRASIL. Lei nº 5.869/73, 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 20/01/2018.
[2] “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” BRASIL. Lei nº 13.105/15, 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20/01/2018.
[3] BRASIL. Lei nº 13.105/15, 16 de Março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 20/01/2018.
[4] FUX, Luiz. Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
[5] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/04/2018.
[6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2007, p. 32; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 98; AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execução (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponível em: www.tex.pro.br. Acesso em: 23 jul 2007, dentre outros.
[7] DIDIER JR., Fredie.Pressupostos Processuais e Condições da Ação – o juízo de admissibilidade do processo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 22-50.
[8] SACCO NETO, Fernando et. al. Nova Execução de Título Extrajudicial. São Paulo: Método, 2007, p. 243
[9] Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Lei Federal n. 11.382/2006. Questão de direito intertemporal. Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora. Disponível em: www.frediedidier.com.br/main/noticias/detalhe.jsp?CId=126. Acesso em 23 jul 2007.

 

Fernanda Carvalho: Advogada do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados em Belo Horizonte, atuando na área de Direito Empresarial e Cível Estratégico. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós Graduanda em Governança, Riscos Compliance e Controles pelo CEDIN – Centro de Estudos em Direito e Negócios. E-mail: fcarvalho@gvmadvogados.com.br

Heloina Miranda: Advogada e Coordenadora Cível do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados em Belo Horizonte responsável pelas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico nas áreas: cível, imobiliária, indenizatórias em geral e locação. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pós Graduanda em Direito Cível e Processual Cível pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: hmiranda@gvmadvogados.com.br