Da indenização por danos morais decorrente do dano existencial

Atualmente, na Justiça do Trabalho, estão ocorrendo condenações de empresas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dano existencial sofrido pelo Empregado.

Com efeito, é importante que as empresas entendam esse conceito e as motivações que levaram a Justiça do Trabalho a adotar essa linha de entendimento para evitar serem punidas com elevadas condenações desta espécie.

O Dano Existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores podem ser frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores.

Segundo o entendimento defendido pelas Cortes Trabalhistas, o direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa.

Verificando-se casos em que o trabalhador labora em jornadas extensas (treze horas diárias por exemplo) e extenuantes  por tempo indeterminado, leva a se considerar que a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade resta prejudicada e, considerando o período de sono do homem médio de 8 (oito) horas por dia, determinadas jornadas diárias têm como consequência um tempo menor e ínfimo para a realização das demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.

Faz-se mister salientar que a Constituição Federal limita a jornada diária de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a CLT, em seu art. 59, dispõe que a duração citada da jornada poderá ser excedida em 2 (duas) horas diárias mediante acordo entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, sendo que tais limites impostos visam a proteção da saúde do trabalhador.

Contudo, para que se configure o Dano Existencial, deve haver a comprovação por parte do empregado de que o excesso de labor em sobrejornada tenha tido como consequência a não realização de atividades em seu meio social ou afastamento do convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais, ou seja, deve haver a comprovação de que a conduta perdurou no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais.

Dito isso, as empresas devem sempre primar pela proteção da saúde do trabalhador, delimitando jornadas de trabalho dentro dos limites previstos na legislação e, em caso de necessidade de imposição de jornadas excessivas devido a aumento de demanda, busquem outras opções, como contratação extra de pessoal de forma temporária ou definitiva ou seja feita implantação de regime de escala de forma a não imputar a um único empregado o labor em sobrejornada excessiva e prejudicial.

Ronan Leal  é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br