Alterações das Regras de Registro de Investimentos Estrangeiros Diretos no Brasil

Em tempos de crise, existem diversas formas de se incentivar a retomada do crescimento, destacando-se entre elas os investimentos estrangeiros diretos.[1]Pensando nisso, o Banco Central do Brasil (BACEN) estabeleceu novas regras que alteraram e diversificaram os procedimentos de registro de informações refrentes a investimentos estrangeiros diretos nas sociedades brasileiras.

Primeiramente, para que o ingresso de um investimento direto em sociedades nacionais seja realizado, é necessário seu registro junto ao BACEN, por meio do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do Registro Declaratório Eletrônico (RDE).[2] Neste ponto, a Resolução 4.533/16 e a Circular 3.814/16 diversificaram as formas de registro, que agora podem se dar de duas formas:  automática e declaratória. Ocorrerão de forma automática o registro dos investimentos oriundos de (i) ingresso de moeda; (ii) conversão em investimento estrangeiro direto; (iii) transferências entre modalidades; (iv) conferência internacional de quotas ou de ações e (v) remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.[3]

Por outro lado, serão registrados por declaração os valores oriundos de (i) ingresso de bem para capitalização na empresa receptora; (ii) reorganizações societárias na qual pelo menos uma das empresas conte com participação de capital estrangeiro registrado no BACEN; (iii) permuta de participação societária no país; (iv) conferência de participação societária no país; (v) reinvestimento na empresa receptora; (vi) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no país, ou que forem utilizados em pagamentos no país ou diretamente no exterior.[4]

Além disso, as empresas sediadas no país que receberem investimento estrangeiro direto deverão manter suas informações econômicas e financeiras atualizadas, com fulcro no art. 34-A, §§ 1º e 2º, no prazo de trinta dias, em se tratando da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e anualmente, até 31 de março em relação à data base de 31 de dezembro do ano anterior para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, cujos ativos e patrimônio líquido sejam inferiores a R$ 250 milhões.[5]

Em contrapartida, devem atualizar suas informações econômicas e financeiras quatro vezes por ano as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto, cujos ativos ou patrimônio líquido sejam iguais ou superiores a R$ 250 milhões: (i) até 30 de junho, em relação à data base 31 de março de cada ano; (ii) até 30 de setembro, em relação à data base 30 de junho de cada ano; (iii) até 31 de dezembro, em relação à data base 30 de setembro de cada ano; (iv) até 31 de março do ano subsequente, em relação à data base 31 de dezembro.[6] Deste modo, a próxima data limite para que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto realizem o registro das atualizações é 31 de março de 2017. A omissão no envio das informações, o atraso no envio ou a apresentação de informações incorretas ou falsas pode dar origem à imposição, pelo BACEN, de multas de até R$ 250 mil.[7]

Finalmente, outras importantes alterações foram quanto a possibilidade de constituição de mandatários, na forma de pessoas físicas e jurídicas, para incluir, consultar e atualizar os registros declaratórios eletrônicos de investimento estrangeiro direto no país, cuja documentação comprobatória das referidas autorizações deve ser mantida no Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento das referidas autorizações.[8]

O GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados segue à disposição de seus clientes de forma a auxilia-los a se adequarem às novas regras de registro de investimentos estrangeiros emitidas pelo Banco Centra

Helder Felipe Fonseca Damasceno é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados com atuação nas áreas de Direito Corporativo, Societário e M&A, coordenador de operações de planejamento sucessório/tributário, reestruturações societárias, compliance societário, Project Finance, litígios societários, Merger & Acquisitions e new business development. Palestrante no evento “I Fórum de Direito Empresarial em Energia”, sobre o tema “Funding para novos projetos e recuperação de empresas em risco”.  E-mail: hfonseca@gvmadvogados.com.br

Amanda Pedrosa é estagiária do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados e é estudante de Direito pela Universidade PUC em Belo Horizonte. E-mail: apedrosa@gvmadvogados.com.br