A Necessidade de Implementação de um Programa de Compliance por Empresas Estrangeiras Ingressando no Brasil

Nos últimos anos, por meio da assinatura de Tratados Internacionais, como OEDC, OEA e CNUCC, um movimento global de combate a corrupção e lavagem de dinheiro vem ganhando força e espaço entre as principais potencias mundiais, com objetivo precípuo de acabar com o financiamento ao terrorismo.

O Brasil, acompanhando esse movimento mundial, vem passando por uma grande e importante mudança cultural nos últimos anos. Seus cidadãos estão exercendo seus direitos políticos, sua liberdade de expressão, saindo as ruas, exigindo maior transparência, moralidade, integridade e condutas éticas dos agentes públicos, bem como das empresas privadas, especialmente, às que possuem interação com os órgãos públicos, fiscalizando-os e exigindo o fim da corrupção e lavagem de dinheiro, uma reestruturação cultural excelente para o seu crescimento e consolidação da democracia.

Concomitantemente, também está ocorrendo um enorme fortalecimento e autonomia das Instituições Independentes, como o Ministério Público Federal e Estadual, realizando investigações como “Lava Jato” e “Zelotes”, levando as prisões de grandes políticos e empresários, além da responsabilização civil e administrativa de empresas envolvidas em esquemas de corrupção, gerando multas bilionárias entre outras sanções muito severas.

A criação da Lei Anticorrupção, acompanhando essa evolução global de combate à corrupção, trouxe muitos benefícios à sociedade, tendo em vista que antes de sua criação, somente a pessoa física era responsabilizada criminalmente por atos de corrupção, enquanto a empresa, real beneficiaria do respectivo ato, continuava suas atividades, uma vez que não havia legislação específica que a responsabilizasse por atos de corrupção.

Com a promulgação e vigência da Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, já devidamente regulamentada por meio de Decreto nº 8420/2015, se torna não só importante, mas cada vez mais necessária, a implementação de Programas de Compliance efetivos por empresas que estão ingressando no mercado brasileiro.

As multinacionais Norte-Americanas, por exemplo, já possuem a cultura de implementação de programas de compliance em suas matrizes e, consequentemente, em suas filiais internacionais, especialmente em decorrência da aplicação e abrangência da FCPA (Foreign Corrupt Pratices Act), criada em 1977.

Essa globalização trouxe um novo paradigma às empresas, que estão vendo a necessidade de gerir e prevenir seus riscos internos de forma efetiva e profissional, mantendo-se em conformidade com as suas normas internas e legislações aplicáveis, dentro de cada uma das suas áreas e locais de atuação.

Nesse sentido, a implementação de programas de compliance tem se tornado cada vez mais importantes e cruciais às empresas que desejam manter sua sustentabilidade e perenidade no mercado, e não é diferente também no Brasil.

Mas por que uma empresa estrangeira que está ingressando no mercado brasileiro deve implementar um programa de compliance?

Por vários motivos. O primeiro, porque no Brasil existem mais de 13 mil leis em vigor, o que demanda um enorme conhecimento técnico e especifico em cada uma de suas áreas de atuação.

O segundo, em razão da promulgação da Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, que disciplina rigorosamente a atuação de empresas brasileiras no território nacional e estrangeiro, a qual responsabiliza civil e administrativamente empresas beneficiadas direta ou indiretamente por atos lesivos praticados contra a administração pública, independentemente de culpa ou dolo.

Terceiro, em decorrência da miscigenação cultural de raças e credos existentes em todo o Brasil, em virtude da sua história e tamanho de seu território.

Quarto, pois, dependendo do local de atuação, dos tipos de produtos, serviços, stakeholders, e dos níveis de interação com cada ente governamental, merecem uma atuação diferenciada, know-how e conhecimento de causa, visando à prevenção desses riscos específicos em cada localidade e de acordo com a cultura regional.

Portanto, é necessário extremo foco na prevenção desses riscos, os quais deverão ser avaliados individualmente, de acordo com cada localidade, cultura, prestação de serviços e produtos, terceiros envolvidos, prestadores de serviços e fornecedores, e, especialmente, relacionamento com os entes governamentais, definindo seus processos e controles específicos de cada área de atuação, protegendo a empresa e seus integrantes em relação a atitudes contrárias aos princípios da ética e integridade da instituição, evitando-se, portanto, surpresas indesejáveis e perigosas que poderiam afetar e contaminar a sua imagem e reputação, além da responsabilização penal de seus dirigentes e integrantes.

O grande desafio enfrentado pelas instituições consiste na reestruturação cultural e mindset da empresa e seus funcionários, o que somente irá ocorrer através da inserção do Compliance no DNA da organização e das pessoas, dirigindo seu trabalho para “fazer da forma correta”, não apenas em cumprimento as normas internas, código de ética e conduta e da legislação aplicável, mas especialmente porque elas passaram a acreditar ser a melhor e única atitude a ser realizada.

Assim, uma empresa que faz a escolha para seguir o caminho da integridade, transparência e ética no seu dia a dia, gera um comprometimento social de dentro para fora da instituição, permeando um papel principal na mudança cultural, não só empresarial mas também pessoal, o que irá refletir, sem dúvida alguma, nas atitudes de todos e, principalmente, na sociedade, exatamente como vem ocorrendo no Brasil nos últimos anos, em decorrência do combate efetivo à corrupção, dando força e autonomia as instituições para que esses atos lesivos e de corrupção deixem de ser praticados, em benefício de todos e da sociedade em geral.

 

Diego Martinez é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados em São Paulo, bacharel em Direito pela FMU,  Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós Graduado em Direito Imobiliário pela FGV/SP, Especialista em Compliance pela FGV/SP e Coordenador da área no GVM bem como Coordenador do Diretito Contencioso Cível Estratégico nas áreas: cível, imobiliária, empresarial, indenizatórias em geral e locação. E-mail: dmartinez@gvmadvogados.com.br 

Marcello Vieira de Mello é Sócio Fundador do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados e responsável pelas áreas de Direito Civil, Contencioso Civil / Comercial e Bancário; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Mestre em Direito Empresarial na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; Ex-Professor de Direito Privado da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais; Ex-Professor da Pós-Graduação em Direito Societário Praetorium/Universidade Cândido Mendes-RJ; Co-autor da obra “Direito Falimentar Contemporâneo”, Sergio Antonio Fabris Editor; Co-autor da obra “Sociedades Anônimas e Mercados de Capitais”, Editora Quartier Latin; Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. E-mail: mmello@gvmadvogados.com.br